DIREITO CIVIL — AREsp 2739084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA APROVAÇÃO DE MEDIÇÕES E GLOSAS EM ADITIVOS DE CONTRATO DE EMPREITADA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7 e 5 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA APROVAÇÃO DE MEDIÇÕES E GLOSAS EM ADITIVOS DE CONTRATO DE EMPREITADA. DECISÃO SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 5 do STJ e por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de atraso na aprovação de medições e glosas em aditivos de contrato de empreitada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais, com atualização pela UFIR-RJ desde cada empréstimo e juros de 1% ao mês desde a citação; rejeitou danos morais e fixou sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte estadual reconheceu nulidade por decisão extra petita, julgou a causa madura e condenou a parte ré ao pagamento dos valores apresentados nos Aditivos n. 1 e 2, descontados os já recebidos, com juros de mora de 1% ao mês e atualização pelos índices da CGJ a partir do 31º dia da apresentação de cada aditivo; afastou danos morais; e fixou sucumbência recíproca e honorários, vedada a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradições ou falta de fundamentação quanto à concordância sobre o Aditivo 2 e quanto à conclusão pericial, em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa pela aplicação do art. 614, § 2º, do CC, sem prévio contraditório, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (iii) saber se os juros moratórios, em responsabilidade contratual, devem fluir da citação, à luz do art. 405 do CC; e (iv) saber se houve aplicação indevida do art. 614, § 2º, do CC ao se presumir a aprovação das medições e afastar glosas após 30 dias. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não houve negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a concordância quanto ao Aditivo 2 e a conclusão pericial; a revisão demandaria reexame de prova, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve decisão surpresa: as partes se manifestaram amplamente e a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorreu de iura novit curia. A alteração exigiria revolvimento fático, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. O termo inicial dos juros moratórios fixado com base na mora ex re do art. 614, § 2º, não pode ser modificado em recurso especial, por envolver interpretação contratual e prova, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas com fundamento no art. 614, § 2º, do CC demanda reexame contratual e fático, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta as questões e a pretensão recursal demanda reexame de prova. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa, se a aplicação do art. 614, § 2º, do CC decorre de iura novit curia e a revisão pressupõe revolvimento fático. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a alteração do termo inicial dos juros moratórios quando fixado em razão de mora ex re, por envolver interpretação contratual e prova. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam a revisão da presunção de aprovação das medições e do afastamento das glosas, fundada no art. 614, § 2º, do CC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9º, 10 e 85, § 11; CC, arts. 405 e 614, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.182.777/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ; AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000005 SUM:000007", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00614 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.