DIREITO CIVIL — AREsp 2739264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS.
- AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
- Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art.
- A ação de cobrança foi proposta pela autora, que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL DE PRODUTOS E COMODATO DE EQUIPAMENTOS. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. A ação de cobrança foi proposta pela autora, que alegou inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda mercantil de produtos e comodato de equipamentos, com saldo pendente de aquisição de combustíveis e incidência de multa contratual. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de multa contratual. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, julgando improcedente a ação, por entender não comprovado o fato constitutivo do direito da autora, em razão da ausência de documentos solicitados pelo perito e da base unilateral das planilhas apresentadas, em violação ao art. 373, I, do CPC. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015, em razão de alegada omissão e inadequação da fundamentação do acórdão recorrido, bem como se houve violação aos arts. 5º, 6º, 373, II, 389 e 391 do CPC/2015, no que tange à distribuição do ônus da prova e à consideração de confissão judicial como prova suficiente para a condenação. 3. O dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a motivação que afasta as teses formuladas pelas partes. 4. A ausência de documentos solicitados pelo perito e a apresentação de planilhas unilateralmente elaboradas pela autora, sem elementos objetivos que confirmem os fatos alegados, configuram descumprimento do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo possível a cobrança da multa contratual. 5. A confissão judicial do recorrido não foi suficiente para comprovar os fatos constitutivos do direito da autora, sendo necessário que a parte autora apresentasse provas adequadas e seguras. 6. A alegação de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC/2015 não prospera, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para afastar as teses formuladas. 7. O STJ não é uma terceira instância revisora de fatos, mas sim uma Corte de precedentes cuja competência recursal reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência. 8. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.