DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 2739265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art.
- A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n.
- 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art.
- A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do corréu, com base no art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A defesa alega que a matéria foi prequestionada e que a aplicação das Súmulas n. 282/STF e 356/STF configura decisão surpresa, além de insistir na alegação de ofensa ao art. 155 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante possui legitimidade recursal para interpor agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial interposto por outra parte. III. Razões de decidir 4. A parte agravante carece de legitimidade recursal ativa para interpor agravo regimental contra decisão que analisou o agravo em recurso especial de outra parte, no caso, do corréu. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A parte que interpõe agravo regimental contra decisão que desfavoreceu apenas o corréu carece de legitimidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.215.678/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25.09.2018.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.