DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2739478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação ou esbulho à posse da autora, ora recorrente.
- O Tribunal de origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência em relação aos demais apelados.
- A pretensão recursal de revisão de tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. REEXAME DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao justo receio de moléstia à posse e à redistribuição do ônus da sucumbência. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, reformou parcialmente a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, julgando improcedente o pedido em relação a alguns dos réus, por ausência de demonstração de justo receio de nova turbação ou esbulho à posse da autora, ora recorrente. 3. O Tribunal de origem, examinando detidamente os elementos fáticos e probatórios existentes nos autos, réu por réu, para avaliar a presença ou ausência do "justo receio" de nova ameaça à posse, concluiu pela suficiência de provas em relação a uma apelada e pela insuficiência em relação aos demais apelados. A pretensão recursal de revisão de tal entendimento demanda deste Tribunal Superior o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Sobre o tema, este Tribunal, por sua Quarta Turma, recentemente decidiu que: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AREsp 2.893.898/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois prejudicada a aferição de similitude fática entre o caso "sub judice" e as situações retratadas nos acórdãos apontados como paradigmas. É firme nesta eg. Corte o entendimento de que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.223.089/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024). 6. A fixação dos honorários sucumbenciais foi realizada pelo Tribunal local de forma proporcional ao decaimento das partes, considerando-se, réu por réu, a complexidade da lide, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido e a vitória ou derrota na demanda. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é excepcional em sede de recurso especial, por demandar, em regra, a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ, demandando a demonstração, pela parte, de excepcionalidade e de desnecessidade de uma tal incursão, não ocorrentes no caso. 7. Conforme a jurisprudência desta eg. Corte: "A aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese a Súmula 7/STP (AgInt no AREsp 866.420/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgádo em 20/2/2020, DJe 3/3/2020)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.566.871, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020). 8. Agravo desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.