DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2739660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente.
- A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ.
- A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal do réu, realizada no momento de sua prisão em flagrante e utilizada para fundamentar a condenação, pode ser considerada para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula 545 do STJ. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do réu, realizada no momento da prisão em flagrante, foi utilizada para fundamentar a condenação, o que justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo que não confirmada em sede policial ou em juízo. 4. A jurisprudência do STJ, no termos de sua Súmula 545, reconhece a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar. 5. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coesos e harmônicos, sendo fundamentais para a condenação, o que reforça a necessidade de reconhecimento da atenuante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação justifica a aplicação da atenuante da confissão espontânea. 2. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que parcial ou qualificada, seja judicial ou extrajudicial, conforme a Súmula 545 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.484/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no HC 594.675/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.