DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AgInt no AREsp 2739684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração.
- A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ.
- A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de coisa julgada pelo Tribunal estadual.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode promover a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, considerando a aplicação da Súmula 7 do STJ. 3. A alegação de prestação jurisdicional incompleta, com violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, em razão da não análise da tese de coisa julgada pelo Tribunal estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 5. A decisão do Tribunal de origem foi fundamentada, não havendo omissão apenas pelo fato de ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 6. A aplicação da Súmula 98 do STJ afasta a multa imposta, pois os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.