DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2739773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
- CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E LIQUIDEZ/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices de ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade e iliquidez do título, o reconhecimento de abusividade dos juros, o decote de encargos e a realização de prova pericial. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para excluir o IOF, mantendo os demais encargos, com honorários fixados em 10%. 4. A Corte de origem rejeitou o cerceamento de defesa, deu parcial provimento à apelação para decotar a taxa de cadastro, manteve o restante da sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (ii) saber se o título é líquido e exigível, conforme arts. 786, 787 e 798 do CPC e art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente as teses, inexistindo vícios invalidantes. 7. A pretensão de desconstituir a liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário demanda reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O entendimento da Corte de origem, quanto à força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito, está em harmonia com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. A Súmula n. 7 STJ obsta o reexame de provas quanto à liquidez e exigibilidade da cédula de crédito bancário. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a força executiva da cédula acompanhada de demonstrativo de débito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 786, 787, 798; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.540.538/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgRg no REsp n. 599.609/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.305/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.