DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt no AREsp 2740206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art.
- O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e julgou prejudicado o pedido de tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do CPC de 2015 e do art. 259 do RISTJ. III. Razões de decidir 3. O agravo interno é manifestamente incabível quando interposto contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC e o art. 259 do RISTJ, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível quando se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. Tese de julgamento: "1. O agravo interno interposto contra decisão colegiada é manifestamente incabível, constituindo erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A manifesta inadmissibilidade do recurso justifica a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EAREsp n. 1.577.621/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 22/10/2024; AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.353.566/ES, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.851.692/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.078.339/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.393.515/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.