DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2740335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a anulação de julgado estadual por negativa de prestação jurisdicional.
- A decisão embargada determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ.
- O embargante alega omissão quanto à tese de coisa julgada sobre o cabimento das astreintes e quanto à existência de prova documental (aviso de recebimento) que comprovaria a intimação pessoal.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a anulação de julgado estadual por negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre a necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes, nos termos da Súmula 410/STJ. 2. O embargante alega omissão quanto à tese de coisa julgada sobre o cabimento das astreintes e quanto à existência de prova documental (aviso de recebimento) que comprovaria a intimação pessoal. Pleiteia a atribuição de efeitos infringentes para manter integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a tese de coisa julgada e a prova de intimação pessoal; (b) definir se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que determinou o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado fundamenta expressamente que a anulação do julgado decorreu de negativa de prestação jurisdicional, restando prejudicadas as demais matérias de mérito. 5. A análise de tese sobre coisa julgada não enfrentada na origem deve ser apreciada primeiramente pelo Tribunal local em sede de integração, sob pena de indevida supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. A verificação da validade de documento para fins de comprovação de intimação pessoal e configuração de mora demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao inconformismo com o resultado do julgamento, possuindo fundamentação vinculada à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.