DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2741520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ.
- A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono.
- A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS PROCESSUAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia de origem diz respeito à prescrição de pretensão de repetição de indébito em contrato bancário, na qual o Tribunal de origem afastou a interrupção do prazo por ação anterior extinta por abandono. 3. A embargante alega contradição na aplicação do óbice da falta de dialeticidade e omissão quanto às teses de mérito sobre prescrição decenal (art. 205 do CC) e ocorrência de reformatio in pejus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter o não conhecimento do recurso por aplicação da Súmula 182/STJ e ao não se manifestar sobre as questões de fundo da insurgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida. 6. Inexiste contradição quando o acórdão fundamenta que a impugnação no agravo interno foi tecnicamente ineficiente, especialmente por não enfrentar a necessidade de alegar violação ao art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), conforme exigido pela Súmula 211/STJ. 7. A utilização de precedentes desconexos e sem similitude fática com a lide, bem como a ausência de ataque preciso aos fundamentos da decisão monocrática, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e configura deficiência de fundamentação. 8. O reconhecimento de óbice processual que impede o conhecimento do recurso prejudica o exame das teses de mérito, de modo que a ausência de manifestação sobre o prazo prescricional ou reformatio in pejus não configura omissão. 9. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando encontra fundamentação suficiente para decidir a causa, sendo o caráter infringente inadmissível na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.