AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2742085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
- No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- A Corte de origem, após examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito, consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com a recorrida.
- A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo da MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS ABUSIVOS. HIGIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, de que a prova pericial não necessitava de esclarecimentos do perito judicial, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A Corte de origem, após examinar as cláusulas dos instrumentos contratuais e as provas carreadas aos autos, afastou a tese de inexigibilidade do crédito, consignando que as alterações nas linhas de crédito da instituição financeira constituíam fato previsível, incapaz de configurar força maior e de justificar o inadimplemento do contrato de mútuo celebrado com a recorrida. A reforma dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. "O reconhecimento de excesso de execução não resulta, necessariamente, na extinção do feito, haja vista que a redução da taxa de juros contratada não afasta a existência da dívida nem subtrai a executividade do título" (AgInt no AREsp 1.832.399/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatório, incidindo a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo da ALIMBRÁS S.A. conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo da MASSA FALIDA DA EMPRESA DE CHAPECÓ COMPANHIA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.