DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2742242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa.
- Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, em razão da preclusão consumativa. 2. Foram interpostos três recursos especiais contra o mesmo acórdão, sendo dois deles protocolados no mesmo dia, após o primeiro recurso, o que levou à não admissão dos recursos subsequentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso dos autos, a preclusão consumativa impede o conhecimento do segundo recurso especial interposto. III. Razões de decidir 4. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão, em observância ao princípio da unicidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a interposição de múltiplos recursos pela mesma parte inviabiliza o exame dos recursos protocolados posteriormente. 6. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 7. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, de minha Relatoria, DJe de 1º/8/2018). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recursos subsequentes interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A alegação de deficiência de fundamentação do primeiro recurso não afasta a incidência da preclusão consumativa. 3. A constituição de um novo advogado não legitima a renovação de atos processuais em andamento ou já concluídos, haja vista que o novo patrono recebe os autos no estado em que se encontram." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.236.351/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/08/2018; AgRg no AREsp n. 2.089.931/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.