DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2742444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art.
- 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC, art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. O embargante alega omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022), e os aclaratórios são tempestivos (CPC, art. 1.023). A parte embargada pugna pela rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se há pretensão de rediscussão do mérito inadequada à via integrativa dos embargos. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado, nem à modificação da decisão, salvo para sanar vícios internos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). 5. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e clara, examinando as questões relevantes e necessárias, atendendo ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX), inexistindo omissão. 6. Inexiste contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese do embargante não configura contradição sanável por embargos. 7. Não se verifica obscuridade, uma vez que o pronunciamento é inteligível e permite a compreensão dos fundamentos e da conclusão adotada. 8. Não há erro material, ausentes lapsos formais evidentes quanto à identificação de partes, dados processuais ou dispositivos legais. 9. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice de revisão de matéria fático-probatória, incidindo o art. 932, III, do CPC, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, o que reforça a impropriedade do uso dos embargos para reabrir a controvérsia. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.