DIREITO PRIVADO — AgInt no AREsp 2742782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS.
- Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando as Súmulas n.
- 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art.
- A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS. VENDA A NON DOMINO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. BOA-FÉ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, aplicando as Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ e não conhecendo do dissídio por ausência de cotejo analítico, além de afastar negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 926 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de negócio jurídico c/c perdas e danos e indenização, com pedido de anulação da segunda venda do imóvel e, subsidiariamente, indenização por danos materiais e morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, inclusive honorários da denunciada, nos termos do art. 129, parágrafo único. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do autor e deu parcial provimento à apelação dos espólios para reconhecer a ilegitimidade passiva da inventariante, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quando se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se é incabível a Súmula n. 83 do STJ, admitindo conversão da obrigação em perdas e danos contra o espólio vendedor em venda em duplicidade; (iii) saber se houve cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência com julgados do STJ e do TJGO; e (iv) saber se o espólio é parte legítima para responder por perdas e danos decorrentes de venda em duplicidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a controvérsia demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à boa-fé do segundo adquirente e à ilegitimidade da inventariante. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque a decisão recorrida está em harmonia com a orientação desta Corte sobre venda a non domino, natureza pessoal da avença não registrada e proteção do terceiro de boa-fé. 8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de similitude fática e de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem ao art. 926 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos controvertidos com fundamentação suficiente e observou precedentes desta Corte. 10. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte sobre venda a non domino e proteção do terceiro de boa-fé. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente, nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e não há violação ao art. 926 do CPC quando observados os precedentes desta Corte. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível se ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 926, 1.029, § 1º, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.