DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2742800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n.
- A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA N. 677 DO STJ EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, e por prejudicialidade da análise do dissídio jurisprudencial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, nos autos de ação revisional de contas correntes cumulada com repetição de indébito, em fase de liquidação/cumprimento de sentença, sobre a aplicação do Tema n. 677 do STJ aos depósitos judiciais. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do Tema n. 677 do STJ ao caso, em respeito à preclusão e à segurança jurídica, e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 505 do CPC permite nova apreciação dos consectários legais por se tratar de matéria de ordem pública e não decidida; (ii) saber se houve indevida aplicação da preclusão consumativa à discussão sobre diferenças entre a remuneração da conta judicial e os encargos do título, à luz do art. 507 do CPC; (iii) saber se o art. 509, § 4º, do CPC assegura a apresentação de cálculo do valor remanescente pela aplicação do Tema n. 677 do STJ até a efetiva entrega ao credor; (iv) saber se o art. 995 do CPC autoriza a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ desde a publicação do repetitivo; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre preclusão consumativa e segurança jurídica em hipóteses de homologação de laudo e concordância com cálculos, razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A revisão das premissas fixadas pela instância ordinária sobre a ocorrência de preclusão, a sequência dos atos processuais, a concordância com os cálculos e o conteúdo da perícia homologada demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, restando prejudicada, pelo mesmo óbice, a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa e segurança jurídica no cumprimento de sentença. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório sobre a ocorrência de preclusão e, por consequência, prejudicar o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507, 509 § 4º, 995, 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 2.174.291/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.078.933/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.533.818/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.