AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2742914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ.
- A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal.
- A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art.
- 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal. 2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade. 4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.