AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2742936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA.
- 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA DO APENADO EM PRESÍDIO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 10 da Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima deve ser excepcional e por prazo determinado, sendo a renovação condicionada à persistência dos motivos que ensejaram a transferência, devidamente demonstrados. 2. O Tribunal de origem fundamentou a decisão recorrida ao assentar a ausência de elementos concretos que justificassem a renovação da permanência do agravado no sistema prisional federal, consignando que o apenado se encontrava recluso em cela individual, monitorado 24h, sem evidências de que continuasse exercendo liderança criminosa. Além disso, o relatório da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul utilizado para fundamentar a prorrogação datava de 05/12/2022, sem atualização a indicar risco iminente em caso de retorno do apenado ao sistema penitenciário estadual. 3. A reapreciação do contexto fático-probatório para rediscutir a necessidade da renovação esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende ser incabível os embargos de declaração quando o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. Pretensão recursal que encontra óbice na Súmula 83/STJ. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.