AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GU… — AgInt nos EDcl no AREsp 2743138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n.
- 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
- Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. A regra no ordenamento jurídico brasileiro, desde a edição da Lei n. 13.058/2014, é o exercício da guarda compartilhada pelos genitores, a qual pode ser afastada em situações excepcionais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 1.1. Na hipótese, a Corte Estadual, a partir do exame do acervo fático-probatório dos autos, especialmente os estudos psicológico e social realizados, concluiu que a guarda compartilhada do menor deve ser mantida, por atender ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo excepcionalidade a justificar a guarda alternada ou a unilateral. 1.2. Alterar as referidas conclusões demandaria o inevitável reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.