PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2743312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material".
- O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 7 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". 2. O Plenário do STJ editou o Enunciado Administrativo n. 7 visando à definição do marco temporal para a aplicação das novas regras que introduziram, no ordenamento jurídico, os honorários advocatícios recursais. Assim, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada após a entrada em vigor do CPC/2015 podem incidir os novos regramentos acerca da fixação de verba honorária recursal. 3. Na hipótese apresentada, há, de fato, erro material no que diz respeito à majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios fixados na origem. Considerando que o acórdão recorrido foi publicado em 29 de abril de 2015, não se aplica o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil vigente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.