DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2743439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada vulneração aos arts. 4º, 6º, 10 e 144 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação de arbitramento de honorários advocatícios, em que se determinou prova pericial para apuração dos serviços e remunerações. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que reputou relevante a realização de perícia especializada para esclarecimento dos serviços e remunerações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão, em violação dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e se os temas dos embargos se consideram incluídos para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se a determinação de perícia para apurar o quantum debeatur antes da definição do an debeatur violou os art. 4º e 6º do Código de Processo Civil, por contrariar a economia e a celeridade; e (iii) saber se houve ofensa aos art. 10 e 144 do Código de Processo Civil, por negativa de vigência ao contraditório substancial e por prejulgamento do dever de indenizar, com violação da imparcialidade objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, inclusive a necessidade da perícia. 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório quanto à necessidade e aos contornos da perícia. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz dos art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas, notadamente quanto à necessidade de perícia. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência que admite a determinação de perícia para adequada apuração do valor devido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 85, § 11, 144, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.782.459/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 1.483.333/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.