DIREITO CIVIL — AREsp 2743510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico (CPC, art.
- 255, §§ 1º e 2º), por insuficiência da mera transcrição de ementas e por inviabilidade de paradigmas do mesmo Tribunal à luz da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais.
- A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 90% dos valores pagos em até 30 dias do encerramento do grupo, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, fixando honorários em sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º), por insuficiência da mera transcrição de ementas e por inviabilidade de paradigmas do mesmo Tribunal à luz da Súmula n. 13 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação anulatória de contrato de consórcio c/c restituição de valores e indenização por danos morais. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição de 90% dos valores pagos em até 30 dias do encerramento do grupo, com correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora desde a citação, fixando honorários em sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a restituição nos moldes fixados e assentou que a taxa de administração antecipada prevista no art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008 não é restituível, majorando os honorários para 15% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a restituição proporcional da taxa de administração cobrada no ato da adesão ao consórcio, nos termos do art. 27, § 3º, da Lei n. 11.795/2008; e (ii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com a indicação de similitude fática e o cotejo analítico, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que admite a retenção da taxa de administração antecipada nos contratos de consórcio, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento da pretensão recursal sobre o ponto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausentes a similitude fática e o cotejo analítico, exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por incidência de óbice sumular prejudica o exame do dissídio quanto ao mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a retenção da taxa de administração em contratos de consórcio, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de similitude fática e do cotejo analítico (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º) inviabiliza a análise do dissídio. 3. A inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; Lei n. 11.795/2008, art. 27, § 3º; CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, §§ 2º e 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 13; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.562/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 171.294/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/3/2000; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.