DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2743702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas.
- A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos.
- Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas.
- O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a absolvição do acusado por falta de provas válidas. 2. Fato relevante. A abordagem policial ao acusado foi baseada em denúncia anônima e não resultou na descoberta de ilícitos. Os policiais acessaram o celular do acusado, sem autorização, levando a buscas em residências e à obtenção de provas consideradas ilícitas. 3. O Tribunal de Justiça manteve a absolvição do acusado, considerando a ausência de fundada suspeita para a busca e a ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e as buscas pessoal e veicular, baseadas em denúncia anônima e sem autorização judicial, são válidas para fundamentar a condenação do acusado. 5. Outra questão em discussão é se o acesso ao celular do acusado, sem autorização judicial, constitui prova ilícita e se tal prova pode ser utilizada para justificar buscas subsequentes. III. Razões de decidir6. As buscas pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, o que não foi demonstrado no caso, tornando a abordagem ilegal. 7. O acesso ao celular do acusado sem autorização judicial constitui violação de garantia fundamental, configurando prova ilícita. 8. A ilicitude da prova inicial contamina as provas subsequentes, impossibilitando sua utilização para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial requer fundada suspeita, devidamente justificada por elementos objetivos. 2. O acesso a dados de celular sem autorização judicial constitui prova ilícita. 3. Provas obtidas de forma ilícita não podem fundamentar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 876.279/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC 918.660/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no HC 516.857/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.