PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2744098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual.
- A prescrição intercorrente, sob a redação ori ginal do art.
- 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 921 DO CPC. LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. A Lei n. 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a atos processuais já consolidados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei processual. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. A prescrição intercorrente, sob a redação ori ginal do art. 921 do CPC, pressupõe a caracterização de inércia do credor, o que não se verifica quando demonstrados atos sucessivos de impulso processual voltados à localização de bens. 3. A definição do termo inicial da prescrição intercorrente, no caso concreto, depende da análise da cronologia processual e da atuação do exequente, de modo que a revisão das conclusões do Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.