AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2744186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ART. 16 DA LEI N. 7.492/86. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP OBSERVADOS. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator no Superior Tribunal de Justiça que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. (AgRg no HC n. 893.637/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em consonância com o disposto no art. 395 do Código de Processo Penal, orienta que o trancamento da ação, dada a sua natureza excepcional, somente é possível quando se evidencia, de plano, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a clara ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, assim como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 3. No caso, a Corte regional pontuou que, conforme imputado na denúncia, os acusados serviam como representantes do FPB Bank (banco panamenho) no Brasil, sem autorização do Bacen, concluindo que, nesse cenário, os documentos apreendidos durante as investigações são suficientes para demonstrar a materialidade do crime do art. 16 da Lei n. 7.492/1986, sendo prematura a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Destacou, ainda, que seria precipitado, nesta fase, afirmar que não houve a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros. 4. A instrução criminal, nos limites do devido processo legal e com a devida observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, é o instrumento adequado para o esclarecimento dos fatos, com vistas a estabelecer se a conduta imputada ao recorrente representou, ou não, atividade ilícita. 5. A análise da correlação entre os fatos narrados na denúncia e a tipicidade penal, na situação posta nos autos, exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.