DIREITO PRIVADO — EDcl no AgInt no AREsp 2744540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional com base nos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula n.
- 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos infralegais por força do art.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inviabilidade de análise de atos infralegais por força do art. 105, III, a, da CF, não cabimento de recurso especial por violação a enunciado sumular à luz da Súmula n. 518 do STJ e prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à divergência com o REsp 1.248.975/ES, inclusive sobre responsabilidade da entidade até a liquidação extrajudicial e necessidade de perícia atuarial; (ii) saber se houve omissão sobre a segregação patrimonial das submassas e a vedação de utilização de valores da submassa Cosipa Usiminas para obrigações da submassa Cofavi; (iii) saber se a distinção fática afastaria a incidência da Súmula n. 83 do STJ por ausência de aderência; (iv) saber se houve omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC como norma interpretativa da Lei Complementar n. 109/2001; (v) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade das astreintes por ausência de resistência injustificada, à luz do REsp 1.248.975/ES; (vi) saber se houve omissão quanto ao pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais; e (vii) saber se são devidas multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ e à aderência ao REsp 1.248.975/ES, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, concluiu pela desnecessidade de perícia atuarial e pela inexistência de excesso de execução. 5. Inexiste omissão sobre a segregação patrimonial das submassas, porque a decisão assentou a responsabilidade contratual até a liquidação extrajudicial, com vedação de uso do patrimônio do FEMCO/COSIPA quando ausente solidariedade. 6. Não há omissão quanto à alegada distinção fática, uma vez que a aderência do acórdão recorrido à orientação desta Corte foi afirmada ao aplicar fundamentadamente a Súmula n. 83 do STJ. 7. Inexiste omissão no não conhecimento da tese relativa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, dado que atos infralegais não podem ser objeto de recurso especial, nos termos do art. 105, III, a, da CF/1988. 8. Não se identifica omissão quanto às astreintes, porque a exigibilidade foi mantida e a negativa de prestação jurisdicional afastada com análise dos pontos essenciais. 9. O pedido de prequestionamento constitucional foi formulado de modo genérico, e não há vício integrável quando a decisão enfrenta os temas sob o ângulo infraconstitucional. 10. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório, e é inviável a majoração de honorários recursais, pois o agravo interno e os embargos de declaração não inauguram instância ou não ultrapassam a fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a aplicação da Súmula n. 83/STJ e a aderência ao REsp 1.248.975/ES, concluindo pela desnecessidade de perícia e pela inexistência de excesso de execução. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão enfrenta a tese de segregação patrimonial e veda a utilização do patrimônio do FEMCO/COSIPA na ausência de solidariedade. 3. Inexiste omissão quanto à distinção fática quando se afirma, de modo fundamentado, a aderência da decisão recorrida à jurisprudência desta Corte e a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Não há omissão quando se explicita a inviabilidade de exame de atos infralegais em recurso especial, à luz do art. 105, III, a, da CF/1988. 5. Não cabem embargos de declaração quando a decisão mantém a exigibilidade das astreintes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com análise dos pontos essenciais. 6. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento constitucional formulado genericamente. 7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem intuito protelatório e não há majoração de honorários recursais em agravo interno e embargos de declaração. " Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, 93, IX, 5, XXXV, LIV, LV, 202; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.842.930/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.705.942/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2019; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.