DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2744558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
- PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO.
- MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESCONFORMIDADE COM O CONTRATO. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MÁ-FÉ DA CONTRATADA E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, incisos II, III, IV e V, 494, inciso II, 1.022 e 1.013, §1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos trazidos pela parte recorrente. 2. O benefício da gratuidade da justiça pode ser requerido em qualquer fase do processo, mas seus efeitos são ex nunc, não alcançando encargos processuais anteriores à data de sua concessão. 3. A alegação de julgamento extra petita não foi adequadamente impugnada, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF, por ausência de ataque específico ao fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. A controvérsia relativa à aplicação do art. 206, §3º, IV, do Código Civil e do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como às teses de prescrição, decadência e teoria do fato consumado, demanda análise sobre a existência ou não de má-fé na conduta da parte recorrente, o que requer reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A restituição de honorários advocatícios recebidos indevidamente é admissível, independentemente de sua natureza jurídica, quando demonstrada a má-fé do beneficiário, como no caso dos autos, em que o recorrente manteve conduta irregular por mais de seis anos, sendo inaplicável a tese da irrepetibilidade, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. É incabível, na via especial, o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar decisão que reconhece direito à indenização com base em prova pericial e no conjunto probatório dos autos. 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00098 PAR:00002", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.