DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2745677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art.
- 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n.
- 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR CARACTERIZADA. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da inexistência de violação do art. 1.022, II, do CPC e pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 283 e 284 do STF. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O acórdão recorrido conferiu solução à causa em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que a prescrição intercorrente deixa de estar vinculada à inércia do credor somente a partir da vigência da Lei n. 14.195/2021, passando a fluir a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Precedente: AgInt no REsp n. 2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025. Hipótese em que, pelo acórdão recorrido, a inércia do credor restou caracterizada, sendo esse o fundamento determinante para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Tratando-se de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, o acórdão recorrido entendeu aplicável a incidência do prazo prescricional quinquenal, e não do vintenário pretendido pelo recorrente, o que vai ao encontro da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes: AgRg no REsp n. 1.224.143/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020; e AgInt no Ag n. 1.350.235/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017. 5. Quanto à necessidade de intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o entendimento do STJ é o de que o credor deve ser intimado tão somente para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, sendo prescindível a sua manifestação para dar andamento ao feito. Precedente: REsp n. 1.857.482/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025. III. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.