DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2745975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n.
- 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso.
- As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS.
- A decisão agravada manteve o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ, diante do não reconhecimento do tráfico privilegiado e manteve regime de pena mais rigoroso. 2. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do agravante às atividades criminosas, considerando a quantidade e diversidade de entorpecentes, o uso de veículos e a apreensão de bloqueador de GPS. 3. A decisão agravada manteve o regime inicial fechado. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reavaliar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem reexame de provas, e a fixação de regime menos gravoso. III. Razões de decidir 5. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi afastada com base na dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas. 6. A manutenção do regime inicial fechado é justificada pela existência de circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CP, arts. 33, § 2º, "a" e § 3º, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.728.466/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.