PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2745999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS.
- O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art.
- 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha.
- Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não afastam o dever de organização e identificação de documentos previsto no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual não exigiu a juntada das peças dispensadas pelo art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil como condição de admissibilidade, tendo negado conhecimento ao agravo de instrumento em razão de irregularidade formal decorrente da desorganização e ausência de identificação das peças e documentos anexados, com prejuízo à compreensão da controvérsia e ao exercício do contraditório, mesmo após intimação para sanação da falha. 2. Normas locais sobre dispensa de traslado em autos eletrônicos não afastam o dever de organização e identificação de documentos previsto no art. 17 da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 3. O dissídio apontado não guarda similitude fático-jurídica com a hipótese dos autos, pois versa sobre dispensa de peças obrigatórias em virtude da tramitação eletrônica, enquanto o fundamento adotado na origem diz com a irregularidade formal por ausência de identificação, desorganização documental e inobservância a intimação para saneamento. 4. Agravo conhecido e recurso não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.