PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2746258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n.
- 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023).
- A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a aplicação de medida socioeducativa ao menor infrator está atrelada ao juízo de discricionariedade do julgador, de acordo com as particularidades fáticas do caso concreto, somente podendo ser revista por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp n. 2.234.738/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 2/5/2023). 2. A pretensão defensiva de imposição de medida socioeducativa em meio aberto demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório, não se tratando, meramente, de análise jurídica. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pela Corte local, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.