DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2746809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ NÃO IMPUGNADA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LEDA MARIA BECHARA e OUTRO contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. No agravo em recurso especial, os agravantes não infirmaram a incidência da Súmula n. 7/STJ, bem como a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, circunstâncias que ensejaram o não conhecimento do agravo nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com base no princípio da dialeticidade recursal, impede o conhecimento do agravo em recurso especial; e (ii) definir se a decisão agravada deve ser mantida, com majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada infringe o princípio da dialeticidade recursal, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como pela jurisprudência consolidada desta Corte. Tal impugnação deve ser concreta, pormenorizada e efetiva, não sendo admitidas alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia. 4. A Súmula n. 7/STJ estabelece que o recurso especial não é cabível para reexame de matéria fática, o que exige, por parte do agravante, a demonstração pormenorizada de que sua tese recursal não implica reexame fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as teses jurídicas e os fatos delineados pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pelos agravantes. 5. A jurisprudência do STJ reafirma que a decisão que inadmite o recurso especial é unitária, demandando a impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração de honorários advocatícios, quando já fixados nas instâncias de origem, é cabível em sede recursal, sendo observados os limites percentuais dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011 ART:00932\n INC:00003", "LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n ART:00253 INC:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.