DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2747075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADO VÍCIO DE DIALETICIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e ao defender a demonstração do dissídio jurisprudencial, com tópicos próprios sobre a não incidência da Súmula 7 e sobre o dissídio, o que afasta a alegação de vício de dialeticidade.
- A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ.
- A Corte Especial do STJ já definiu que a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410/STJ, aplica-se tanto antes quanto após as reformas processuais promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, permanecendo hígida também após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. SÚMULA 410/STJ. ALEGADO VÍCIO DE DIALETICIDADE EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, ao sustentar a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de matéria de direito e ao defender a demonstração do dissídio jurisprudencial, com tópicos próprios sobre a não incidência da Súmula 7 e sobre o dissídio, o que afasta a alegação de vício de dialeticidade. 2. A decisão monocrática alinhou-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança da multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entendimento consubstanciado na Súmula 410/STJ. 3. A Corte Especial do STJ já definiu que a exigência de intimação pessoal do devedor, prevista na Súmula 410/STJ, aplica-se tanto antes quanto após as reformas processuais promovidas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006, permanecendo hígida também após a entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. 4. Mostra-se necessária a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se verifique, no caso concreto, o efetivo cumprimento da exigência de intimação pessoal do devedor, condição prévia para a análise de eventual descumprimento de ordem judicial, de eventual má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça e da própria manutenção ou revisão do valor das astreintes. 5. As alegações relativas à natureza consumerista da relação, à hipossuficiência do consumidor e ao caráter inibitório da multa cominatória não afastam a necessidade de observância do requisito processual de intimação pessoal do devedor, definido pela jurisprudência do STJ como pressuposto para a cobrança da multa. 6. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.