DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAGEM EM CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM EM CONTRATO BUILT TO SUIT E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, ONEROSIDADE EXCESSIVA E HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por impossibilidade de apreciação a dispositivos da Constituição Federal, por pretensão de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e por sobrestamento do tema relativo aos honorários. 2. A controvérsia tem origem em ação declaratória c/c cobrança, com pedidos de nulidade da cláusula compromissória de arbitragem, reconhecimento de rescisão por caso fortuito ou força maior, nulidade do contrato built to suit com conversão em locação usual e restituição de valores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, e fixou honorários sucumbenciais em R$ 5.000,00. 4. A Corte de origem manteve a extinção por existência de convenção de arbitragem, reconheceu a validade e eficácia da cláusula compromissória e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com majoração de 0,5% nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e obscuridade quanto à nulidade da cláusula compromissória, ao acesso à justiça por hipossuficiência e à fixação de honorários por equidade (art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil); (ii) saber se a extinção da câmara CIMA torna impossível o objeto da convenção arbitral e acarreta nulidade (arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil); (iii) saber se há anulabilidade da cláusula compromissória por erro substancial ou falso motivo decorrente da extinção da CIMA (arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil); (iv) saber se a convenção arbitral deve ser afastada por onerosidade excessiva em razão da recuperação judicial e dos custos da arbitragem (art. 478 do Código Civil); e (v) saber se os honorários devem ser fixados por equidade diante da extinção sem resolução de mérito e do caráter inestimável da matéria (arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 7. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para analisar a anulabilidade da cláusula compromissória pelos arts. 138, 139, III, e 140 do Código Civil. 9. Nos termos da origentação jurisprudencial do STJ, a questão alusiva à onerosidade excessiva dos custos não desvirtua a natureza do direito patrimonial disponível objeto da arbitragem, devendo a análise ser feita pelo juízo arbitral (Kompetenz-Kompetenz). 10. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 85, § 8º, e 292, VI, do Código de Processo Civil, incide o Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, diante do elevado valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 5 do STJ quanto ao reexame de fatos e à interpretação de cláusulas contratuais. 2. A alegada ofensa aos arts. 104, II, e 166, II, do Código Civil, demandaria a revisão de cláusulas contratuais e de fatos, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A avaliação de onerosidade excessiva dos custos deve ser realizada pelo juízo arbitral. 4. A fixação de honorários sucumbenciais observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo excepcional o § 8º, conforme o Tema n. 1.076 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II, 85, §§ 2º, 8º e 11, 292, VI e 485, VII; CC, arts. 104, II, 138, 139, III, 140 e 166, II, 478; Lei n. 9.307/1996, art. 6º; CF/1988, arts. 5º, LXXX e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.481.644/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.