PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração incorreu em erro de premissa fática.
- O Tribunal de origem afirmou que "o resultado lhe foi totalmente favorável" à parte embargante, mas a parte autora, ora recorrente, teve seu pedido julgado improcedente na sentença e seu recurso de apelação desprovido, obtendo resultado desfavorável.
- O erro de premissa fática torna o acórdão dos embargos de declaração nulo.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração incorreu em erro de premissa fática. O Tribunal de origem afirmou que "o resultado lhe foi totalmente favorável" à parte embargante, mas a parte autora, ora recorrente, teve seu pedido julgado improcedente na sentença e seu recurso de apelação desprovido, obtendo resultado desfavorável. 2. O erro de premissa fática torna o acórdão dos embargos de declaração nulo. O Tribunal de origem, ao julgar com base em premissa dissociada da realidade dos autos, deixou de analisar as questões suscitadas nos embargos, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 3. A ausência de manifestação sobre a matéria devolvida ao tribunal, apesar da oposição de embargos de declaração, viola os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, que exigem a fundamentação das decisões judiciais e o saneamento de omissões. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.