DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2747305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente por instituição financeira.
- A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente, considerando as cláusulas contratuais e os critérios legais aplicáveis.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente por instituição financeira. 2. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada defende a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o arbitramento de honorários advocatícios em contrato de prestação de serviços jurídicos rescindido unilateralmente, considerando as cláusulas contratuais e os critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, uma vez que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e analisou os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 5. O contrato firmado entre as partes previa remuneração por êxito, mas a rescisão unilateral pelo cliente não afasta o direito do advogado ao arbitramento de honorários pelos serviços efetivamente prestados, conforme art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. 6. A jurisprudência do STJ reconhece que o advogado destituído antes do êxito faz jus à remuneração proporcional ao trabalho realizado, afastando a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários na espécie. 7. A revisão do quadro fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais são inviáveis em sede de recurso especial, conforme as Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.