DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2747512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art.
- 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts.
- 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
- A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PORNOGRAFIA INFANTIL. ALCANCE DO CONCEITO. SUBSUNÇÃO NORMATIVA CORRETA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGILIADE NÃO VIOLADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em caso de condenação por crimes de pornografia infantil previstos nos arts. 240, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A defesa alega violação do princípio da colegialidade e dos arts. 240, 241-D e 241-E do ECA, sustentando o afastamento do art. 240, § 2º, II, do ECA para determinada conduta e requerendo a desclassificação do art. 240 do ECA para o tipo penal previsto no art. 241-D do ECA. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade no julgamento monocrático e se a conduta do agravante não se subsume ao tipo penal previsto no art. 240 e 240, § 2º, II, ambos do ECA. 4. A defesa questiona a tipificação das condutas, alegando que não houve filmagem ou fotografia de cena de sexo ou pornografia, e requer a desclassificação para o tipo penal de aliciamento de criança com fim libidinoso. III. Razões de decidir5. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois está em conformidade com os arts. 932 do CPC, 3º do CPP, 34, XI e XX, do RISTJ, e o Enunciado n. 568 da Súmula do STJ, permitindo-se a interposição de agravo regimental. 6. As condutas do agravante se enquadram nos tipos penais do art. 240, caput, e 240, § 2º, II, ambos do ECA, pois produziu conteúdo caracterizado como pornografia infantil previsto no art. 241-E do ECA, inclusive com proveito de hospitalidade em determinado caso para filmagem em banheiro. 7. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, a fim de acolher o pedido para afastamento da tipificação pelo art. 240 do ECA, bem como de desclassificação para tipo penal diverso, importa revolvimento do acervo probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e possibilidade de agravo regimental. 2. A tipificação de condutas de pornografia infantil deve considerar a finalidade sexual evidente das imagens, abrangendo obscenidades e indecências.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 3º; ECA, arts. 240, 241-A, 241-B, 241-D, 241-E; RISTJ, art. 34, XI e XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.060.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp 1.899.266/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.