AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2748172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
- AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO.
- ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO OCULTO. RESCISÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. PRETENSÃO DE RESCISÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O FORNECEDOR DO PRODUTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Segundo entendimento do STJ, "na apelação, o efeito devolutivo é amplo e não encontra restrição no campo da profundidade, estando apenas balizado pelos limites da impugnação deduzida pelo recorrente (extensão), conforme disciplina o art. 1.013, caput e §1º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 2.022.630/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 9/12/2024). 3. No caso, a apelação devolveu a julgamento a controvérsia sobre a ilegitimidade passiva da instituição financeira, autorizando o Tribunal de origem a conhecer da questão à luz de todos os fundamentos contidos na causa. 4. A instituição financeira que contrata financiamento de produto ou serviço não responde pelo vício oculto, exceto se vinculada ao fornecedor, integrando a cadeia de comercialização do produto ou serviço, situação não verificada neste caso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.