DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2748253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais.
- O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa.
- Confessou ter sido pago para realizar o delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REGIME DE PENA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E FUNDAMENTOS INATACADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto qualificado, com base em flagrante delito e provas periciais, documentais e orais. 2. O agravante foi apreendido com 22 chaves mixas após ser identificado por câmeras de segurança violando a porta de uma empresa. Confessou ter sido pago para realizar o delito. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem com base na robustez do acervo probatório. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reexaminar provas para absolver o agravante, desclassificar o delito, afastar a qualificadora, ou alterar a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento, considerando a alegação de dúvida razoável sobre a autoria e a aplicação da Súmula n. 269 do STJ. III. Razões de decidir4. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, sendo mantida a condenação com base no acervo probatório robusto. 5. A palavra dos policiais é considerada apta para fundamentar a condenação, não havendo elementos concretos que a desabonem. 6. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis, pois as instâncias ordinárias concluíram pelo uso de chave falsa, comprovado por laudo pericial. 7. Não se verifica bis in idem no regime inicial de pena, que foi fundamentado em circunstâncias judiciais negativas, não na reincidência, configurando deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A palavra dos policiais pode fundamentar a condenação na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. A desclassificação do delito e o afastamento da qualificadora não são possíveis quando comprovados por laudo pericial. 4. O regime inicial de pena pode ser fixado com base em circunstâncias judiciais negativas, configurando fundamentação deficiente a arguição de que houve bis in idem." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, § 4º, I; STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 269 e Súmulas n. 283 e 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AR Esp n. 2.493.570/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.199/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.