DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2748896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "REFORMATIO IN PEJUS".
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença em ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil, cumulada com pedidos de sustação de protesto e indenização por danos morais.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. "REFORMATIO IN PEJUS". AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou parcialmente sentença em ação declaratória de inexigibilidade de duplicata mercantil, cumulada com pedidos de sustação de protesto e indenização por danos morais. 2. O acórdão recorrido manteve a declaração de inexigibilidade do título, afastou a condenação por danos morais e redistribuiu os encargos sucumbenciais, reconhecendo a sucumbência recíproca. 3. O recorrente alegou violação ao art. 1.013 do CPC, sustentando ocorrência de reformatio in pejus, ao se alterar de ofício a base de cálculo dos honorários advocatícios, majorando-os em seu desfavor, sem recurso da parte contrária. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição dos honorários advocatícios, realizada de ofício pelo Tribunal de origem, configura reformatio in pejus, em violação ao art. 1.013 do CPC. III. Razões de decidir 5. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento pelo órgão julgador, inclusive de ofício, sem que tal providência configure reformatio in pejus. 6. A redistribuição dos encargos sucumbenciais decorreu logicamente do provimento parcial do recurso, estando em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. 7. Incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.