DIREITO CIVIL — AREsp 2749249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
- A legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito não é exclusiva do proprietário do veículo, estendendo-se ao condutor que sofreu os prejuízos advindos do sinistro.
- As instâncias ordinárias concluíram que o autor, condutor do táxi no momento da colisão, foi a pessoa atingida pelo fato jurídico e suportou os prejuízos que fundamentam o pedido, inclusive os lucros cessantes pelos dias de paralisação.
- A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ativa para a propositura de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito não é exclusiva do proprietário do veículo, estendendo-se ao condutor que sofreu os prejuízos advindos do sinistro. 2. As instâncias ordinárias concluíram que o autor, condutor do táxi no momento da colisão, foi a pessoa atingida pelo fato jurídico e suportou os prejuízos que fundamentam o pedido, inclusive os lucros cessantes pelos dias de paralisação. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento de matéria fática, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas apresentadas (orçamentos e declaração sindical) para comprovar os danos materiais e os lucros cessantes demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.