CIVIL — AgInt no AREsp 2749926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. EXTENSÃO DA PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA A MEMBROS DA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afiguram-se relevantes os argumentos perfilhados no presente recurso, razão pela qual deve ser reconsiderada a decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça negou ao executado a proteção da Lei 8.009/90, tendo em vista que o imóvel de que se pretende afastar a penhora não lhe serve de moradia, mas sim a pessoa de sua família - sogra. 4. Não obstante, esta Corte "adotou posicionamento no sentido de ser admitida a atribuição do benefício da impenhorabilidade a mais de um imóvel do devedor, desde que sejam destinados à residência de membros de sua família, dado o conceito amplo de entidade familiar, como ocorre na hipótese" (AgInt no REsp 1.810.434/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.