PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2750209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente com base no art.
- 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial.
- A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INPI. PEDIDO DE PATENTE DEPOSITADO VIA PCT. RETIRADA POR NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAPROVEITAMENTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia devolvida demanda reexame do conjunto fático-probatório para afastar a preclusão e admitir a regularização extemporânea de exigências do INPI, com aproveitamento de atos e restauração do pedido de patente com base no art. 220 da Lei nº 9.279/1996, ou se é possível a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos na via especial. 2. A conclusão das instâncias ordinárias de que a retirada do pedido de patente depositado via PCT decorreu da inobservância, por negligência da parte, de exigências dentro do prazo, e de que o INPI agiu em estrita observância à legalidade e aos tratados aplicáveis, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial. 3. A tese de aproveitamento de atos e de aplicação do art. 220 da Lei nº 9.279/1996 pressupõe a superação da preclusão por fatos e circunstâncias do caso concreto, o que exigiria revolvimento probatório, não admitido no âmbito do recurso especial. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.