DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2750773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art.
- 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se constatam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. O acórdão embargado expôs de forma suficiente os fundamentos da negativa, destacando a ausência de impugnação específica quanto à inexistência de violação ao art. 489 do CPC e à não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. É imprescindível, conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, a impugnação específica de todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmite o recurso especial; a ausência de ataque integral atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, à produção de efeitos infringentes ou ao afastamento de óbices processuais, quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. As alegações relativas à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao regime de cabimento/prazo da ação rescisória e à suposta demonstração do dissídio não evidenciam vício integrável no acórdão, por demandarem reexame do mérito recursal e não guardarem pertinência com a estreita via dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.