PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2750865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts.
- Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da indenização securitária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. HIPÓTESE DE SUICÍDIO DO SEGURADO. SÚMULA 610/STJ. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não merece prosperar a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o eg. Tribunal estadual se manifestou sobre os temas pretendidos pela parte agravante, concluindo pelo descabimento da indenização securitária. 2. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 610, "o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". 3. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a causa do óbito foi "intoxicação exógena' decorrente de suicídio, pois extrai-se do inquérito policial que a vítima sofria com quadros depressivos. Aliás, tais informações foram dadas pela companheira do segurado (parte autora) e sua filha. (...) Nessa ordem de ideias, considerando que o óbito do segurado ocorreu antes de expirado o prazo de carência do contrato celebrado, conclui-se que não é devido o pagamento do capital segurado, tendo os beneficiários direito somente ao recebimento da reserva técnica já formada, e, por consectário, não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a recusa ao pagamento da indenização pleiteada foi legítima, de modo que a manutenção da sentença é a medida que se impõe". 4. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.