PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2751001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS.
- A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na análise dos recursos.
- Nos termos da exegese firmada pela Corte Especial nos EREsp n.
Resultado indicado
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS. PRECLUSÃO PARCIAL. MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A verificação da regra da dialeticidade impõe rigor logístico na análise dos recursos. Nos termos da exegese firmada pela Corte Especial nos EREsp n. 1.424.404/SP, diante de uma decisão cindível em capítulos autônomos e independentes, o silêncio da parte acerca do capítulo referente à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC gera tão somente a preclusão da matéria não atacada, não atraindo a Súmula 182/STJ para a integralidade do recurso. 2. Quanto ao capítulo de inadmissibilidade calcado em fundamentos múltiplos e sobrepostos (Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico), o agravante, ao rechaçar ambos os óbices na petição de agravo interno, afastou-se das hipóteses de impugnação parcial de capítulo único. A parte desincumbiu-se do seu ônus processual ao refutar "tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter o respectivo capítulo decisório, superando, no ponto, o juízo negativo de admissibilidade (Súmula 182/STJ). 3. Superada a barreira do conhecimento, no mérito, a revisão da conclusão estadual - de que a apelação violou o princípio da dialeticidade ao não combater especificamente os fundamentos da sentença referentes à contratação dos índices INCC e IPCA - exige, impreterivelmente, a incursão no acervo fático-probatório da demanda e a interpretação de cláusulas contratuais, providência inarredavelmente vedada nesta instância extrema, atraindo a incidência das Súmula 5 e 7 deste Superior Tribunal. 4. A interposição calcada na alínea "c" do permissivo constitucional não prospera. A jurisprudência pátria estabelece que a mera transcrição de ementas, desprovida da esmerada realização do indispensável cotejo analítico e da demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados, inviabiliza a pretensão de subida por divergência jurisprudencial. Agravo interno conhecido em parte e improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.