DIREITO CIVIL — AREsp 2751088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses de caso fortuito ou força maior e de majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
- A análise do acervo fático-probatório concluiu que o atraso decorreu de problemas atribuíveis à construtora, sendo as exigências do agente financeiro previsíveis e inerentes ao risco do empreendimento, o que afasta a aplicação do art.
- A alegação de desrespeito a precedentes qualificados e de bis in idem não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o montante arbitrado (R$ 5.000,00) foi considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses de caso fortuito ou força maior e de majoração dos honorários advocatícios, apresentando fundamentação suficiente, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do acervo fático-probatório concluiu que o atraso decorreu de problemas atribuíveis à construtora, sendo as exigências do agente financeiro previsíveis e inerentes ao risco do empreendimento, o que afasta a aplicação do art. 393, parágrafo único, do Código Civil. 3. A alegação de desrespeito a precedentes qualificados e de bis in idem não foi prequestionada, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o montante arbitrado (R$ 5.000,00) foi considerado proporcional e razoável pelas instâncias ordinárias. 5. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.