DIREITO PREVIDENCIÁRIO — AREsp 2751149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal local deixou de apreciar ponto essencial à solução da controvérsia, consistente na análise da data da aposentadoria do falecido participante em conjunto com a aplicação da Resolução 49/1997.
- A Resolução 49/1997 foi editada para permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, sendo necessária a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto para evitar desequilíbrio atuarial.
- A ausência de prévia formação de reserva matemática pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de previdência privada, em prejuízo dos demais participantes.
- Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Ementa oficial
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal local deixou de apreciar ponto essencial à solução da controvérsia, consistente na análise da data da aposentadoria do falecido participante em conjunto com a aplicação da Resolução 49/1997. 2. A Resolução 49/1997 foi editada para permitir a formação de fonte de custeio para pagamento de pensão por morte a dependente não inscrito, sendo necessária a análise de sua aplicabilidade ao caso concreto para evitar desequilíbrio atuarial. 3. A ausência de prévia formação de reserva matemática pode comprometer o equilíbrio econômico-financeiro da entidade de previdência privada, em prejuízo dos demais participantes. 4. Agravo conhecido e recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciados os pontos essenciais à solução da controvérsia.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.