DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2751390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
- A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n.
- 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandariam novo reexame de fatos e provas.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial em decorrência do óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandariam novo reexame de fatos e provas. 2. No agravo interno, o agravante apresentou razões dissociadas da decisão agravada, o que denota a deficiência na fundamentação recursal apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Agravo interno não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.