DIREITO CIVIL — AREsp 2751678
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Na origem, o autor alegou ter sido induzido a erro por promessas publicitárias sobre fluxo de consumidores e instalação de lojas âncoras no shopping center, pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos materiais e morais.
- A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de aluguéis inadimplidos.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO SUBSTANCIAL E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, o autor alegou ter sido induzido a erro por promessas publicitárias sobre fluxo de consumidores e instalação de lojas âncoras no shopping center, pleiteando a anulação do contrato e indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de aluguéis inadimplidos. 2. O Tribunal de Justiça manteve a sentença, negando provimento à apelação e majorando os honorários advocatícios, ao entender que não houve comprovação de erro substancial, descumprimento contratual ou danos indenizáveis. 3. A pretensão de demonstrar erro substancial e descumprimento contratual foi refutada pelo acórdão recorrido, que fixou premissas fáticas claras, como a ausência de comprovação de garantias de fluxo mínimo de consumidores ou instalação de lojas âncoras, além de atribuir o insucesso do negócio ao risco da atividade e à má administração. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.