DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2751772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO SOBRE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MULTA PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF/1988, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a perda superveniente de objeto de agravo de instrumento e extinguiu o procedimento recursal. 2. O acórdão recorrido entendeu que a desistência do recurso seria válida, mesmo após o julgamento do mérito recursal, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da revogação da decisão agravada. 3. Nos embargos de declaração opostos, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e que a matéria já havia sido devidamente enfrentada e julgada. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se é possível reconhecer a perda do objeto do recurso após o julgamento do mérito recursal; e (II) saber se a aplicação da multa processual pelo desprovimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, exige fundamentação específica. 5. A extinção do procedimento recursal é legítima, ainda que após o julgamento do mérito do recurso, diante da perda superveniente do objeto, configurada pelo julgamento de uma das ações reconhecidas como conexas no juízo declinado, o que acarretou a devolução dos processos ao Juízo de origem e tornou sem efeito a decisão de declínio agravada. 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e aplicada pelo Tribunal de origem foi fundamentada na manifesta improcedência do agravo interno, que não trouxe fatos novos e foi desprovido por unanimidade. 7. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.